{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73667,"origem":"stj","sha256_origem":"e60464adb1ae2abc09b4d0d472a959d0d40f307f0b34dfddda9ff5176d3592f5","registro_original":{"id_fonte":"000887756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657189","numero_registro":"202401991374","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO\nSEXO FEMININO E AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS.\nEMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese\nrecursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de\nameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática\ndo crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código\nPenal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356,\nambas do Supremo Tribunal Federal - STF.\n2.  Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do\ncrime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por\nocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a\nnegativação. Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da\njurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não\npode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco  ao\nde lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o\nrecorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é\nmotivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do\ncrime. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d05c8d61ef27f7c23d1bd40a9daf712bb45ab1758096ae93f7da29fe7c8696ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
