# Registro público: STJ — 2657189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73667/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60464adb1ae2abc09b4d0d472a959d0d40f307f0b34dfddda9ff5176d3592f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO
SEXO FEMININO E AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS.
EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese
recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de
ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática
do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código
Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356,
ambas do Supremo Tribunal Federal - STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do
crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por
ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a
negativação. Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da
jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não
pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco  ao
de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o
recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é
motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do
crime. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO
SEXO FEMININO E AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS.
EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese
recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de
ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática
do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código
Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356,
ambas do Supremo Tribunal Federal - STF.
2.  Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do
crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por
ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a
negativação. Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da
jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não
pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco  ao
de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o
recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é
motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do
crime. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
