# Registro público: STJ — 2675742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73668/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d8ca5225dd5dc7b5bb649cfdd830583ece9fcbd52b88ea0b183e6d2307cae28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
DENÚNCIA APTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREJUDICADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com
base na Súmula n. 568 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega omissão na decisão agravada quanto à violação
do art. 413 do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou apenas em
testemunhos indiretos.
- **Item 3 (texto oficial):** Alega omissão por parte do Tribunal de origem e inépcia da
denúncia, por ausência de elemento essencial, sem necessidade de
revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão por parte do Tribunal a quo e se há inépcia na
denúncia por falta de elementos essenciais.
III. Razões de decidir5. A matéria sobre a pronúncia baseada em
testemunhos indiretos não foi prequestionada nas instâncias
ordinárias, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A denúncia foi considerada apta pelo Tribunal de Justiça,
descrevendo de forma clara as condutas imputadas, com observância do
contraditório e ampla defesa, conforme art. 41 do CPP. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise de trancamento da ação penal fica prejudicada após a
pronúncia, que confirma a pretensão punitiva com maior gravidade do
que os indícios exigidos na denúncia.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O julgador não está obrigado a refutar
diretamente ponto por ponto levantado pela Defesa quando já tiver
apresentados as razões que forma sua convicção para o desfecho da
controvérsia. 2. A denúncia é apta quando descreve claramente as
condutas e observa o contraditório e ampla defesa. 3. A pronúncia
confirma a pretensão punitiva, prejudicando a análise de trancamento
da ação penal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41 e 413.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
Súmula n. 568; STJ, RHC 63.772/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 06/10/2016; STJ, RHC 102.607/ES, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07/02/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
DENÚNCIA APTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREJUDICADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com
base na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante alega omissão na decisão agravada quanto à violação
do art. 413 do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou apenas em
testemunhos indiretos.
3. Alega omissão por parte do Tribunal de origem e inépcia da
denúncia, por ausência de elemento essencial, sem necessidade de
revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão por parte do Tribunal a quo e se há inépcia na
denúncia por falta de elementos essenciais.
III. Razões de decidir5. A matéria sobre a pronúncia baseada em
testemunhos indiretos não foi prequestionada nas instâncias
ordinárias, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A denúncia foi considerada apta pelo Tribunal de Justiça,
descrevendo de forma clara as condutas imputadas, com observância do
contraditório e ampla defesa, conforme art. 41 do CPP. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
7. A análise de trancamento da ação penal fica prejudicada após a
pronúncia, que confirma a pretensão punitiva com maior gravidade do
que os indícios exigidos na denúncia.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O julgador não está obrigado a refutar
diretamente ponto por ponto levantado pela Defesa quando já tiver
apresentados as razões que forma sua convicção para o desfecho da
controvérsia. 2. A denúncia é apta quando descreve claramente as
condutas e observa o contraditório e ampla defesa. 3. A pronúncia
confirma a pretensão punitiva, prejudicando a análise de trancamento
da ação penal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41 e 413.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
Súmula n. 568; STJ, RHC 63.772/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 06/10/2016; STJ, RHC 102.607/ES, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07/02/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
