{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73669,"origem":"stj","sha256_origem":"a7602291b0f7221304161c2decd4b4cbc5e12302a7e6d208b4ccaa606f692f72","registro_original":{"id_fonte":"000887758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706834","numero_registro":"202402855619","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA\nDE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,\ncom base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do\nRISTJ.\n2. A defesa protocolou três recursos contra a mesma decisão\nmonocrática, sendo o primeiro embargos de declaração, seguido de\ndois agravos regimentais.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a\nmesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes,\nem razão da preclusão consumativa e do princípio da\nunirrecorribilidade.\nIII. Razões de decidir4. A interposição de mais de um recurso pela\nmesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos\nprotocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao\nprincípio da unirrecorribilidade das decisões.\n5. No caso, os embargos de declaração foram opostos primeiramente e\njá julgados, tornando os recursos subsequentes não passíveis de\nconhecimento.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"A interposição de múltiplos recursos pela\nmesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos\nrecursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do\nprincípio da unirrecorribilidade\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; art. 253,\nparágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp\n1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em\n23/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"daa93873e9a05d191c3a684f67b5fc8b243650ef163af3fb9f4e5a4964ffb199","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
