# Registro público: STJ — 2706834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7602291b0f7221304161c2decd4b4cbc5e12302a7e6d208b4ccaa606f692f72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA
DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa protocolou três recursos contra a mesma decisão
monocrática, sendo o primeiro embargos de declaração, seguido de
dois agravos regimentais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes,
em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir4. A interposição de mais de um recurso pela
mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos
protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, os embargos de declaração foram opostos primeiramente e
já julgados, tornando os recursos subsequentes não passíveis de
conhecimento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "A interposição de múltiplos recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos
recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; art. 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
23/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA
DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
2. A defesa protocolou três recursos contra a mesma decisão
monocrática, sendo o primeiro embargos de declaração, seguido de
dois agravos regimentais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes,
em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir4. A interposição de mais de um recurso pela
mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos
protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. No caso, os embargos de declaração foram opostos primeiramente e
já julgados, tornando os recursos subsequentes não passíveis de
conhecimento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "A interposição de múltiplos recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos
recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; art. 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
23/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
