# Registro público: STJ — 1689801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 116da29fca2b21b3e5773872f0b48d499c202620a93c7cae71877f77c60859f0

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES.
HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE
PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO
PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso
Especial interposto pela parte ora agravada, sob o pálio da seguinte
conclusão: "Desse modo, a distribuição de royalties pelo critério
'instalações de embarque e desembarque' deve observar a origem do
hidrocarboneto circulado nestas instalações. No caso presente, as
estações coletoras do município recorrido, segundo ele mesmo alega e
comprovado em perícia, movimentam apenas petróleo/gás de origem
terrestre, portanto não deve receber de origem marítima".
2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o
Município ora agravante buscou a condenação da autarquia ora
agravada a reconhecer o direito da municipalidade ao recebimento de
royalties marítimos, por supostamente deter em seu território
instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural e por
ser afetado pela exploração da plataforma continental. A sentença,
corretamente, julgou improcedentes os pedidos da Inicial.
3. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações
autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município de
Riachuelo) o direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento
consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da
legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do
Município em zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo
(sofrendo) consequências sociais e econômicas da exploração
petrolífera.
4. Nas razões do apelo nobre, a ANP se limitou a defender a tese de
que "A estação coletora do município de Riachuelo/SE movimenta
hidrocarboneto exclusivamente oriundo de poço terrestre. Dessa
forma, o município não deve receber relativos ao petróleo e gás
extraídos royalties da plataforma continental, em razão desta
instalação" (fl. 920, e-STJ). Nada foi dito em relação ao segundo
fundamento, acima transcrito. No contexto exposto, incide a Súmula
283/STF.
5. Dessa feita, retifica-se o entendimento originário, para não
conhecer do Recurso Especial do ora agravado.
6. Agravo Interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, dando provimento ao agravo interno do Município a
fim de não conhecer do recurso especial da ANP, a retificação de
voto do Sr. Ministro Herman Benjamin ajustando-se aos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo interno para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
