# Registro público: STJ — 900313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 465bf0efe7ab1e03142c131d30aa8943da88dc9da3bd5c908ada3a0620db97f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO
E CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
"decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio
da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda
que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo
certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado
pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça,  a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do
que dispõe a Súmula n. 182/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o recorrente deixou de impugnar de forma específica
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar violação
ao princípio da colegialidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO
E CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
"decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio
da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda
que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo
certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado
pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça,  a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do
que dispõe a Súmula n. 182/STJ
3. Na espécie, o recorrente deixou de impugnar de forma específica
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar violação
ao princípio da colegialidade.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
