{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73671,"origem":"stj","sha256_origem":"bdeb0b0b8f36b704fcc474daf895508ab79522817c81713b9c3edd84bfb7a021","registro_original":{"id_fonte":"000887760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487930","numero_registro":"202303824521","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de\nausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo\nPenal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante\npleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nnecessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso\nespecial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício\ncomo forma de superar óbices processuais.\nIII. Razões de decidir3. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do\nSTF.\n4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.\n5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada\npara burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. O prequestionamento é necessário para o\nconhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem\npública. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser\nutilizada para superar óbices processuais.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 3º-A; CPP, art. 654, §\n2º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;\nSTJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix\nFischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01fd7977344d23456580eca06d199e7740df9419b4bcf159487249bd9002474c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
