# Registro público: STJ — 2487930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdeb0b0b8f36b704fcc474daf895508ab79522817c81713b9c3edd84bfb7a021

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de
ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo
Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante
pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso
especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
como forma de superar óbices processuais.
III. Razões de decidir3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O prequestionamento é necessário para o
conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem
pública. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
utilizada para superar óbices processuais.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 3º-A; CPP, art. 654, §
2º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix
Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de
ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo
Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante
pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso
especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
como forma de superar óbices processuais.
III. Razões de decidir3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.
4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O prequestionamento é necessário para o
conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem
pública. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
utilizada para superar óbices processuais.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 3º-A; CPP, art. 654, §
2º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix
Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
