# Registro público: STJ — 201864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73674/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7ab66c255a86ec329dcdf0ae54fbe927f16812e3cdbcf7acb70c8b26490cae0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente, por meio do
qual alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão
preventiva e pleiteia a sua revogação ou substituição por medidas
cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da
prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a
sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante das
circunstâncias do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312
do CPP, com base na gravidade concreta do crime, especialmente pelo
modus operandi, com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e
grave ameaça à vítima.
4.A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem
pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas
cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP.
5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da
prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade
do agente e a gravidade concreta da conduta.
6.A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é
cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à
ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente, por meio do
qual alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão
preventiva e pleiteia a sua revogação ou substituição por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da
prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a
sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312
do CPP, com base na gravidade concreta do crime, especialmente pelo
modus operandi, com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e
grave ameaça à vítima.
4.A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem
pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas
cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP.
5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da
prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade
do agente e a gravidade concreta da conduta.
6.A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é
cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à
ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
