# Registro público: STJ — 200541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73676/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c8328bea0f854cb5754608eab20379803407cab264b66d4f5e1a2bed5b6c4f5

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, LESÃO CORPORAL,
DESACATO E INJÚRIA. RECORRENTE COM DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO GRAVE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDOS. RESOLUÇÃO N. 487/CNJ. PRIORIDADE AO
TRATAMENTO TERAPÊUTICO E PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente com distúrbio
psiquiátrico grave, primária e com residência fixa, contra decisão
que decretou prisão preventiva por incêndio, lesão corporal,
desacato e injúria. Defesa alega falta de razoabilidade e motivação
da prisão, requerendo substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva da recorrente, considerando seu
estado de saúde mental e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A recorrente possui distúrbios mentais graves, comprovados por
laudos médicos, que comprometem sua capacidade de entendimento e
comportamento.
4. A Resolução nº 487/2023 do CNJ orienta o tratamento de pessoas
com transtornos mentais em ambiente terapêutico, não asilar,
priorizando medidas alternativas à prisão.
5. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada por perigo
concreto à ordem pública, o que não se verifica no caso em análise.
6. A manutenção da prisão cautelar é desproporcional e
injustificada, considerando os elementos individualizados do caso
concreto.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
