# Registro público: STJ — 201588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bef69104d7e7ba7ec7d69957a4094400d34eacc903816e539e40cf698cb6f1d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando
à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por
roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso
de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a
manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso
desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii)
avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e
inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos
que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do
crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção
de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC
174.619/ES).
4. No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida,
uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo
praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência
exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a
custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da
instrução criminal.
5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da
conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as
condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão
preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC
449.589/SP).
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade
concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais
medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no
HC 844.095/PE).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES. EXACERBADA VIOLÊNCIA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando
à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por
roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso
de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a
manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso
desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii)
avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e
inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos
que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do
crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção
de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC
174.619/ES).
4. No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida,
uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo
praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência
exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a
custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da
instrução criminal.
5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da
conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as
condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão
preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC
449.589/SP).
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade
concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais
medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no
HC 844.095/PE).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
