{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73678,"origem":"stj","sha256_origem":"299f25ec30f08e8126ddb7b2db8d74a09aac65124f0fb895bd56edce2d0f3914","registro_original":{"id_fonte":"000887771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194882","numero_registro":"202400791554","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDO\nQUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA\nEM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS. FEMINICÍDIO.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\nINSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado,\ncometido no âmbito de violência doméstica e familiar. A defesa alega\na inexistência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e\npleiteia a concessão de liberdade provisória ou a substituição da\nprisão por medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão\npreventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando em\nconsideração a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem\npública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas\ncautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que\nenvolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência\nextrema contra vítima em situação de vulnerabilidade, além de\nameaças reiteradas, o que justifica a segregação cautelar. O número\nde lesões e o fato de terem sido realizadas em regiões vitais são\ncompatíveis com a imputação em questão.\n4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do\ndelito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de\nviolência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando\npresentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e\nresidência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023).\n5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a\nordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas\nprotetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação ao\nacusado.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\nno presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade\nfísica da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC\n844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"955aeb256b92cf195559cea2d69ea5f594799bdd7106ed8bd1636f193dcc55b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
