{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73679,"origem":"stj","sha256_origem":"0112a012eab465b727ddab8e9d45ab1cd701c4c2798134ef2ab25a5d76bb91be","registro_original":{"id_fonte":"000887772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201754","numero_registro":"202402769078","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO. BALANÇA DE PRECISÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA VERIFICADA. INVIABILIDADE DE PRISÃO\nDOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto pela recorrente, acusada de\ntráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A\nrecorrente pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando\nausência de requisitos para a sua manutenção, e, subsidiariamente, a\nsubstituição por prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes\nos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da\npaciente; (ii) definir se, diante de sua condição de mãe, seria\ncabível a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A\ndo CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva está fundamentada na presença dos requisitos\ndo art. 312 do CPP, com provas da materialidade e indícios\nsuficientes de autoria, além da gravidade concreta dos crimes\ncometidos, envolvendo tráfico de drogas e posse de arma de fogo de\nuso restrito.\n4.A jurisprudência estabelece que, em casos de tráfico de drogas,\nespecialmente com apreensão de armas, a prisão preventiva pode ser\njustificada pela necessidade de garantir a ordem pública, sendo\ninsuficiente a substituição por medidas cautelares menos gravosas.\n5.A concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores,\nprevista no art. 318-A do CPP, deve observar a adequação e\nsuficiência da medida. No caso, a apreensão de drogas e arma na\nresidência da paciente justifica a excepcionalidade, afastando a\npossibilidade de concessão do benefício.\n6.A jurisprudência também reforça que condições pessoais favoráveis,\ncomo primariedade e residência fixa, não são suficientes para\nimpedir a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há\nrisco à ordem pública devidamente demonstrado.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d77cf0045a398e2e4763d7240ac356af82ce479bd7dca1f018216aef4132c1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
