# Registro público: STJ — 201754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0112a012eab465b727ddab8e9d45ab1cd701c4c2798134ef2ab25a5d76bb91be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto pela recorrente, acusada de
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A
recorrente pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando
ausência de requisitos para a sua manutenção, e, subsidiariamente, a
substituição por prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da
paciente; (ii) definir se, diante de sua condição de mãe, seria
cabível a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A
do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está fundamentada na presença dos requisitos
do art. 312 do CPP, com provas da materialidade e indícios
suficientes de autoria, além da gravidade concreta dos crimes
cometidos, envolvendo tráfico de drogas e posse de arma de fogo de
uso restrito.
4.A jurisprudência estabelece que, em casos de tráfico de drogas,
especialmente com apreensão de armas, a prisão preventiva pode ser
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, sendo
insuficiente a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
5.A concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores,
prevista no art. 318-A do CPP, deve observar a adequação e
suficiência da medida. No caso, a apreensão de drogas e arma na
residência da paciente justifica a excepcionalidade, afastando a
possibilidade de concessão do benefício.
6.A jurisprudência também reforça que condições pessoais favoráveis,
como primariedade e residência fixa, não são suficientes para
impedir a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há
risco à ordem pública devidamente demonstrado.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. BALANÇA DE PRECISÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA VERIFICADA. INVIABILIDADE DE PRISÃO
DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela recorrente, acusada de
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A
recorrente pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando
ausência de requisitos para a sua manutenção, e, subsidiariamente, a
substituição por prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da
paciente; (ii) definir se, diante de sua condição de mãe, seria
cabível a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A
do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está fundamentada na presença dos requisitos
do art. 312 do CPP, com provas da materialidade e indícios
suficientes de autoria, além da gravidade concreta dos crimes
cometidos, envolvendo tráfico de drogas e posse de arma de fogo de
uso restrito.
4.A jurisprudência estabelece que, em casos de tráfico de drogas,
especialmente com apreensão de armas, a prisão preventiva pode ser
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, sendo
insuficiente a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
5.A concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores,
prevista no art. 318-A do CPP, deve observar a adequação e
suficiência da medida. No caso, a apreensão de drogas e arma na
residência da paciente justifica a excepcionalidade, afastando a
possibilidade de concessão do benefício.
6.A jurisprudência também reforça que condições pessoais favoráveis,
como primariedade e residência fixa, não são suficientes para
impedir a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há
risco à ordem pública devidamente demonstrado.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
