# Registro público: STJ — 2083977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73681/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 503c36be637942a381f22b8021e8e12de79d52725722f954a165c85ad7782c5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou
elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas
para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a
desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de
entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal
demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou
elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas
para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a
desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de
entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal
demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
