# Registro público: STJ — 771462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 081ac1bcb2137aa828a0a503d36c9c94dd6a11037424efd65fb1d757dbbe928c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para neutralizar a
vetorial "conduta social" e redimensionar a pena aplicada a Dhioni
da Silva Fedrigo, condenado por homicídio qualificado tentado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: estabelecer se a concessão de ofício da
ordem para neutralizar a vetorial "conduta social" é cabível.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
4. A concessão de ofício da ordem é justificável diante da flagrante
ilegalidade na análise da vetorial "conduta social", conforme
consta dos autos e da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA NEUTRALIZAR A
VETORIAL CONDUTA SOCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para neutralizar a
vetorial "conduta social" e redimensionar a pena aplicada a Dhioni
da Silva Fedrigo, condenado por homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: estabelecer se a concessão de ofício da
ordem para neutralizar a vetorial "conduta social" é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
4. A concessão de ofício da ordem é justificável diante da flagrante
ilegalidade na análise da vetorial "conduta social", conforme
consta dos autos e da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
