# Registro público: STJ — 939723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c98a6acb62d562d21fdffce5cd2db799aa5816494496975b0aa282704c7d7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I - Agravo regimental interposto por Guilherme Barduco dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, a reclassificação da conduta para posse de drogas. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com sentença mantida pelo Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS
EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA.
I - Agravo regimental interposto por Guilherme Barduco dos Santos
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no
qual a defesa buscava a nulidade das provas por violação de
domicílio e, subsidiariamente, a reclassificação da conduta para
posse de drogas. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de
reclusão pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo e trânsito em julgado em 01/11/2023.
II - O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo casos de
flagrante ilegalidade.
III - No presente caso, a condenação transitou em julgado, e a
impetração visa discutir nulidade de provas obtidas em violação de
domicílio, questão que deveria ser enfrentada por meio de revisão
criminal.
IV - Não se verifica flagrante ilegalidade nos autos que justifique
a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
