# Registro público: STJ — 943393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e35612ec83053a2fce0a7090ceba5561814c4da79fd3983175d0acaefc250f5b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão
criminal, visando à concessão de regime inicial aberto.
2. O paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pelo crime de receptação, com trânsito em
julgado em 23/05/2024.
3. A defesa alega possuir requisitos para concessão de regime
inicial menos gravoso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer regime inicial
aberto, em substituição à revisão criminal, diante da alegação de
ilegalidade no regime prisional fixado.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão
criminal, conforme jurisprudência do STJ que não admite tal
substituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado,
pois o regime prisional mais gravoso foi fundamentado na
reincidência do crime de roubo, conforme os artigos 33, § 3º, e 59
do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
prisional mais gravoso, conforme fundamentação adequada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg
no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão
criminal, visando à concessão de regime inicial aberto.
2. O paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pelo crime de receptação, com trânsito em
julgado em 23/05/2024.
3. A defesa alega possuir requisitos para concessão de regime
inicial menos gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer regime inicial
aberto, em substituição à revisão criminal, diante da alegação de
ilegalidade no regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão
criminal, conforme jurisprudência do STJ que não admite tal
substituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado,
pois o regime prisional mais gravoso foi fundamentado na
reincidência do crime de roubo, conforme os artigos 33, § 3º, e 59
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
prisional mais gravoso, conforme fundamentação adequada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg
no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
