# Registro público: STJ — 890503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e884a4147b24ac6a001ed277cff0b3e8d5f83d84bc5b2db842610a679040116d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual
se buscava a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto
para o delito de estupro.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime
inicial fechado, com base no artigo 213, caput, combinado com o
artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal
de Justiça. O habeas corpus não foi conhecido, e os embargos de
declaração foram rejeitados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial mais gravoso está em desacordo com a Súmula n. 440 do STJ e
se há fundamentação concreta para a imposição do regime fechado.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme jurisprudência do STJ.
6. A fixação do regime fechado foi fundamentada em elementos
concretos, como a presença da circunstância agravante do artigo 61,
inciso II, "f", do Código Penal, e ameaças de morte, não se baseando
apenas na gravidade abstrata do delito.
7. A decisão do Tribunal de origem apresentou fundamentação
concreta, justificando o regime mais gravoso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação
concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art.
59; art. 61, II, "f".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME
PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual
se buscava a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto
para o delito de estupro.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime
inicial fechado, com base no artigo 213, caput, combinado com o
artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal
de Justiça. O habeas corpus não foi conhecido, e os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial mais gravoso está em desacordo com a Súmula n. 440 do STJ e
se há fundamentação concreta para a imposição do regime fechado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme jurisprudência do STJ.
6. A fixação do regime fechado foi fundamentada em elementos
concretos, como a presença da circunstância agravante do artigo 61,
inciso II, "f", do Código Penal, e ameaças de morte, não se baseando
apenas na gravidade abstrata do delito.
7. A decisão do Tribunal de origem apresentou fundamentação
concreta, justificando o regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação
concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art.
59; art. 61, II, "f".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
