# Registro público: STJ — 2162807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffe40b42ae492e186171929caa611b3ca204329bd6e256c4e0770ea80b2de8bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 443/STJ. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226
DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO
RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE
INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
E CONCRETA. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR
SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA AO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 443/STJ. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que a condenação deve ser mantida na hipótese
de existência de outras provas produzidas em juízo, independentes e
suficientes para embasar o decreto condenatório, ainda que o
reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
II - É cediço que a dosimetria da pena está inserida num juízo de
discricionariedade do órgão julgador e exige fundamentação concreta
e observância às particularidades do caso para o sopesamento,
cabendo a esta Corte Superior apenas a revisão excepcional quando
evidenciada flagrante ilegalidade e abstração.
III - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o
recrudescimento da pena de forma concreta e idônea, destacando o
alto prejuízo causado com a prática delitiva, o que desborda o tipo
penal, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior.
Assim como houve fundamentação concreta e adequada quanto à
aplicação das majorantes do concurso de pessoas e de restrição à
liberdade da vítima.
IV - A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de
aumento do § 1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista
no § 3º é rechaçada por esta Corte Superior que faz uma
interpretação sistemática do art. 158 do CP para admitir a majorante
tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela
restrição da liberdade da vítima (§ 3°), inobstante a ordem dos
parágrafos no tipo penal, já que as alterações trazidas pela Lei n.
11.923/2009 não criou um delito autônomo (AgInt no HC n. 439.716/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018).
V -Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
