{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7369,"origem":"stj","sha256_origem":"e2a996f5ed7957a8cde862394d50251ba93abd8e0309d335fe24250dab94dd30","registro_original":{"id_fonte":"000819519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1099724","numero_registro":"200802278389","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE CAMBIAL.\nSANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO INDEFERIDO.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ARTS. 125, I, E 565 DO CPC/1973).\nPRESCRIÇÃO. ANALOGIA EM DESFAVOR DO RÉU (ARTS. 1º E 4º DO DECRETO N.\n20.910/1932, 6º DA LICC E 1º E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999).\nORGANICIDADE DA NORMA APLICADA DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU.\nINTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. REVISÃO DIRETA DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. CORRETOR OFICIAL. EQUIPARAÇÃO A CORRETORA DE VALORES.\nPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ARTS. 23, § 2º, DA LEI N.\n4.131/1962). NÃO OCORRÊNCIA. TETO DA MULTA (ART. 44, § 2º, DA LEI N.\n4.595/1965). INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO (ART.\n2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O adiamento da sessão de julgamento foi rejeitado por haver\ndiversos outros patronos habilitados para a sustentação, por terem\nsido constituídos após a publicação da pauta e por haver advogados\nda parte adversa oriundos de localidades outras, com dispêndio de\ndiárias e passagens. Ausente a demonstração de prejuízo à defesa,\nnão há que se falar em nulidade, na hipótese.\n2. A prescrição quinquenal foi firmada no Decreto n. 20.910/1932,\nnorma mais benéfica ao réu que o prazo geral do Código Civil de\n1916.\n3. A norma mais benéfica prevê, porém, hipóteses de interrupção e\nsuspensão. Ela deve ser aplicada de forma orgânica, em sua\ninteireza, sob pena de se criar uma norma fragmentária, com\nelementos de leis distintas que deturpam a intenção legislativa. No\ncaso, pode-se supor que não houve a intenção de restringir o prazo\nabstrato de prescrição, mas alongá-lo, por suspensão, na pendência\nda apuração administrativa e, diante do encerramento desta, ser\nabreviado o prazo restante, contado pela metade. A opção seria a\naplicação do prazo vintenário, jamais a aplicação do prazo\nquinquenal da norma administrativa com as hipóteses de interrupção e\nsuspensão da norma geral.\n4. A aferição do momento de interrupção da prescrição por força da\napuração administrativa, de modo a contrariar o acórdão e considerar\no marco apontado pela parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula\nn. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial).\n5. Descabe a alegação de inaplicabilidade da figura de \"corretor\noficial\" às corretoras de valores. Aquela função foi extinta e\nsubstituída por estas com a lei de 1964 (Lei n. 4.595/1964), que não\nrevogou as sanções anteriores (da Lei n. 4.131/1962) e segue sendo\natualizada pelo legislador contemporâneo (como na Lei n.\n13.506/2017), certamente não para punir atos ocorridos há mais de\nmeio século.\n6. A limitação da multa pela Lei n. 4.595/1964 é, de um lado,\nimpassível de conhecimento, por falta de prequestionamento e\ninexistência de alegação de vício de fundamentação. Ainda que\nsuperado o óbice, a pretensão é descabida, na medida em que o teto\nda norma invocada diz respeito às sanções da própria lei e, no caso,\nfoi aplicada sanção prevista em norma específica diversa. Dito de\noutro modo: não incide o limite da multa da Lei n. 4.595/1964 para\nas sanções aplicadas com base na Lei n. 4.131/1962.\n7. A norma federal invocada acerca da proporcionalidade (art. 2º da\nLei n. 9.784/1999) não se encontrava em vigor à época da aplicação\nda pena. Porém, ainda que se considerasse sua incidência, não se\npode concluir pela irrazoabilidade da multa apenas por seu vulto\nabstrato. Na origem, menciona-se que o caso retrata uma das maiores\nfraudes contábeis da história nacional, e a parte recorrente não se\nfixa em parâmetros concretos aptos a ensejar a desproporção entre a\nmulta e os danos ao erário e ao sistema financeiro, bem como os\npatrimônios da corretora, sua holding ou seus sócios. Hipótese que\natrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial).\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\ndo recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4","urn:lex:br:federal:lei:1962-09-03;4131!art23_par2","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art44_par2","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art565","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001 ART:00004","LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL\n        ART:00044 PAR:00002","LEG:FED LEI:004131 ANO:1962\n        ART:00023 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.506/2017)","LEG:FED LEI:013506 ANO:2017","LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001 ART:00002 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00125 INC:00001 ART:00535 ART:00565","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE\nSUSTENTAÇÃO ORAL - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 574794>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl nos EREsp 1021634>>-SP,\n         <<AR 5696>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1896517>>-PA\n   STF - [[ARE-AgR 1034933]],\n         [[RHC 118660]],\n         [[HC 107054]]\n(FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - CONTAGEM PELA\nMETADE)\n   STJ - <<EREsp 1121138>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8e2c1790d8a76c3d3c521329daf0f54df04bb96fe36aaa4695a9458e1c83955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
