# Registro público: STJ — 1099724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2a996f5ed7957a8cde862394d50251ba93abd8e0309d335fe24250dab94dd30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE CAMBIAL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO INDEFERIDO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ARTS. 125, I, E 565 DO CPC/1973).
PRESCRIÇÃO. ANALOGIA EM DESFAVOR DO RÉU (ARTS. 1º E 4º DO DECRETO N.
20.910/1932, 6º DA LICC E 1º E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999).
ORGANICIDADE DA NORMA APLICADA DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. REVISÃO DIRETA DE PROVAS.
INVIABILIDADE. CORRETOR OFICIAL. EQUIPARAÇÃO A CORRETORA DE VALORES.
POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ARTS. 23, § 2º, DA LEI N.
4.131/1962). NÃO OCORRÊNCIA. TETO DA MULTA (ART. 44, § 2º, DA LEI N.
4.595/1965). INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO (ART.
2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O adiamento da sessão de julgamento foi rejeitado por haver
diversos outros patronos habilitados para a sustentação, por terem
sido constituídos após a publicação da pauta e por haver advogados
da parte adversa oriundos de localidades outras, com dispêndio de
diárias e passagens. Ausente a demonstração de prejuízo à defesa,
não há que se falar em nulidade, na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição quinquenal foi firmada no Decreto n. 20.910/1932,
norma mais benéfica ao réu que o prazo geral do Código Civil de
1916.
- **Item 3 (texto oficial):** A norma mais benéfica prevê, porém, hipóteses de interrupção e
suspensão. Ela deve ser aplicada de forma orgânica, em sua
inteireza, sob pena de se criar uma norma fragmentária, com
elementos de leis distintas que deturpam a intenção legislativa. No
caso, pode-se supor que não houve a intenção de restringir o prazo
abstrato de prescrição, mas alongá-lo, por suspensão, na pendência
da apuração administrativa e, diante do encerramento desta, ser
abreviado o prazo restante, contado pela metade. A opção seria a
aplicação do prazo vintenário, jamais a aplicação do prazo
quinquenal da norma administrativa com as hipóteses de interrupção e
suspensão da norma geral.
- **Item 4 (texto oficial):** A aferição do momento de interrupção da prescrição por força da
apuração administrativa, de modo a contrariar o acórdão e considerar
o marco apontado pela parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial).
- **Item 5 (texto oficial):** Descabe a alegação de inaplicabilidade da figura de "corretor
oficial" às corretoras de valores. Aquela função foi extinta e
substituída por estas com a lei de 1964 (Lei n. 4.595/1964), que não
revogou as sanções anteriores (da Lei n. 4.131/1962) e segue sendo
atualizada pelo legislador contemporâneo (como na Lei n.
13.506/2017), certamente não para punir atos ocorridos há mais de
meio século.
- **Item 6 (texto oficial):** A limitação da multa pela Lei n. 4.595/1964 é, de um lado,
impassível de conhecimento, por falta de prequestionamento e
inexistência de alegação de vício de fundamentação. Ainda que
superado o óbice, a pretensão é descabida, na medida em que o teto
da norma invocada diz respeito às sanções da própria lei e, no caso,
foi aplicada sanção prevista em norma específica diversa. Dito de
outro modo: não incide o limite da multa da Lei n. 4.595/1964 para
as sanções aplicadas com base na Lei n. 4.131/1962.
- **Item 7 (texto oficial):** A norma federal invocada acerca da proporcionalidade (art. 2º da
Lei n. 9.784/1999) não se encontrava em vigor à época da aplicação
da pena. Porém, ainda que se considerasse sua incidência, não se
pode concluir pela irrazoabilidade da multa apenas por seu vulto
abstrato. Na origem, menciona-se que o caso retrata uma das maiores
fraudes contábeis da história nacional, e a parte recorrente não se
fixa em parâmetros concretos aptos a ensejar a desproporção entre a
multa e os danos ao erário e ao sistema financeiro, bem como os
patrimônios da corretora, sua holding ou seus sócios. Hipótese que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido
.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE CAMBIAL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO INDEFERIDO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ARTS. 125, I, E 565 DO CPC/1973).
PRESCRIÇÃO. ANALOGIA EM DESFAVOR DO RÉU (ARTS. 1º E 4º DO DECRETO N.
20.910/1932, 6º DA LICC E 1º E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999).
ORGANICIDADE DA NORMA APLICADA DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. REVISÃO DIRETA DE PROVAS.
INVIABILIDADE. CORRETOR OFICIAL. EQUIPARAÇÃO A CORRETORA DE VALORES.
POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ARTS. 23, § 2º, DA LEI N.
4.131/1962). NÃO OCORRÊNCIA. TETO DA MULTA (ART. 44, § 2º, DA LEI N.
4.595/1965). INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO (ART.
2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 7/STJ.
1. O adiamento da sessão de julgamento foi rejeitado por haver
diversos outros patronos habilitados para a sustentação, por terem
sido constituídos após a publicação da pauta e por haver advogados
da parte adversa oriundos de localidades outras, com dispêndio de
diárias e passagens. Ausente a demonstração de prejuízo à defesa,
não há que se falar em nulidade, na hipótese.
2. A prescrição quinquenal foi firmada no Decreto n. 20.910/1932,
norma mais benéfica ao réu que o prazo geral do Código Civil de
1916.
3. A norma mais benéfica prevê, porém, hipóteses de interrupção e
suspensão. Ela deve ser aplicada de forma orgânica, em sua
inteireza, sob pena de se criar uma norma fragmentária, com
elementos de leis distintas que deturpam a intenção legislativa. No
caso, pode-se supor que não houve a intenção de restringir o prazo
abstrato de prescrição, mas alongá-lo, por suspensão, na pendência
da apuração administrativa e, diante do encerramento desta, ser
abreviado o prazo restante, contado pela metade. A opção seria a
aplicação do prazo vintenário, jamais a aplicação do prazo
quinquenal da norma administrativa com as hipóteses de interrupção e
suspensão da norma geral.
4. A aferição do momento de interrupção da prescrição por força da
apuração administrativa, de modo a contrariar o acórdão e considerar
o marco apontado pela parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial).
5. Descabe a alegação de inaplicabilidade da figura de "corretor
oficial" às corretoras de valores. Aquela função foi extinta e
substituída por estas com a lei de 1964 (Lei n. 4.595/1964), que não
revogou as sanções anteriores (da Lei n. 4.131/1962) e segue sendo
atualizada pelo legislador contemporâneo (como na Lei n.
13.506/2017), certamente não para punir atos ocorridos há mais de
meio século.
6. A limitação da multa pela Lei n. 4.595/1964 é, de um lado,
impassível de conhecimento, por falta de prequestionamento e
inexistência de alegação de vício de fundamentação. Ainda que
superado o óbice, a pretensão é descabida, na medida em que o teto
da norma invocada diz respeito às sanções da própria lei e, no caso,
foi aplicada sanção prevista em norma específica diversa. Dito de
outro modo: não incide o limite da multa da Lei n. 4.595/1964 para
as sanções aplicadas com base na Lei n. 4.131/1962.
7. A norma federal invocada acerca da proporcionalidade (art. 2º da
Lei n. 9.784/1999) não se encontrava em vigor à época da aplicação
da pena. Porém, ainda que se considerasse sua incidência, não se
pode concluir pela irrazoabilidade da multa apenas por seu vulto
abstrato. Na origem, menciona-se que o caso retrata uma das maiores
fraudes contábeis da história nacional, e a parte recorrente não se
fixa em parâmetros concretos aptos a ensejar a desproporção entre a
multa e os danos ao erário e ao sistema financeiro, bem como os
patrimônios da corretora, sua holding ou seus sócios. Hipótese que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial).
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4, urn:lex:br:federal:lei:1962-09-03;4131!art23_par2, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art44_par2, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art565, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE
SUSTENTAÇÃO ORAL - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 574794>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl nos EREsp 1021634>>-SP,
         <<AR 5696>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1896517>>-PA
   STF - [[ARE-AgR 1034933]],
         [[RHC 118660]],
         [[HC 107054]]
(FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - CONTAGEM PELA
METADE)
   STJ - <<EREsp 1121138>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001 ART:00004
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
        ART:00044 PAR:00002
- LEG:FED LEI:004131 ANO:1962
        ART:00023 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.506/2017)
- LEG:FED LEI:013506 ANO:2017
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
        ART:00001 ART:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00125 INC:00001 ART:00535 ART:00565
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1962-09-03;4131!art23_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1962-09-03%3B4131%21art23_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-31%3B4595%21art44_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1953347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8542/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1573273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12014/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2223324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127653/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.099.724 do STJ: fraude cambial e sanção administrativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1099724/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.099.724 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fraude cambial, sanção administrativa e nulidade do julgamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.099.724

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativa, cambial, fraude, sancao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e5b390464510142334a4f5f5979e7c6ca2995d0d3e08fc15cc6e5a4f2e5490ca
- **SHA-256 do registro documental:** e2a996f5ed7957a8cde862394d50251ba93abd8e0309d335fe24250dab94dd30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1099724%2F)

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** b57e1b1412365e78c07841463888ffe675646a426ba00fad6e7cfc19fea5076e
- **SHA-256 do registro documental:** e2a996f5ed7957a8cde862394d50251ba93abd8e0309d335fe24250dab94dd30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 5 do STJ: Prescrição da pretensão de militares inativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-5/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-5%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)

