{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73691,"origem":"stj","sha256_origem":"39e70075b9ec9baf6e66dcb60fb3d373e31a720e216e26258a97707f7d14f62a","registro_original":{"id_fonte":"000887786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163440","numero_registro":"202403005250","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE.\nSUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE\nDETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em\nrazão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da\ndosimetria.\nII- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema\nRepetitivo n. 190, pacificou o entendimento segundo o qual a\naplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução da\nreprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista.\nIII - A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por\nocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.869.764/MS,\n2.052.085/TO e 2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por\nmaioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido\nenunciado sumular. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em\njulgado dessa decisão, é certo que a Terceira Seção não determinou o\nsobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que\nautoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de\nser impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda\nfase da dosimetria, ainda que pela confissão.\nIII- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela\nqual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bf0293fe20aec9ffca0cc7093ea94ce8215b1c3e04d45ea10e827778e6bdade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
