# Registro público: STJ — 2163440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73691/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39e70075b9ec9baf6e66dcb60fb3d373e31a720e216e26258a97707f7d14f62a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria. II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 190, pacificou o entendimento segundo o qual a aplicação de circunstância atenuante não pode impl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em
razão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da
dosimetria.
II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema
Repetitivo n. 190, pacificou o entendimento segundo o qual a
aplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução da
reprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista.
III - A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por
ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por
maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido
enunciado sumular. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em
julgado dessa decisão, é certo que a Terceira Seção não determinou o
sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que
autoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de
ser impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria, ainda que pela confissão.
III- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
