# Registro público: STJ — 2092611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73692/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48579e09a6615c0bc0a7398cecbd9546966a9300c86b69823ef5661001e830b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais do recorrente pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS
INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS,
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO
TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -  A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos
infracionais do recorrente pode ser utilizado para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II- O histórico infracional do recorrente pode ser considerado para
afastar a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, quando há circunstâncias concretas que demonstrem a
gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime
em apuração.
III- As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao
apontar a dedicação do recorrente a atividades criminosas, com base
em registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e
outra condenação pelo mesmo crime.
IV-A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte, aplicando-se o enunciado da Súmula n.
568/STJ.
V-  Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
