{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73694,"origem":"stj","sha256_origem":"31b7bfa08d7c3a730d4ad41abd16a1015cb41134fe5674307b5a2b4bac228ad2","registro_original":{"id_fonte":"000887789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660457","numero_registro":"202402041125","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ENTENDIMENTO\nCONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça que impede a redução da pena abaixo do mínimo\nlegal pela incidência de circunstância atenuante.\n2. O recorrente busca a redução da pena na segunda fase da\ndosimetria, em razão da confissão do crime, conforme art. 65, inciso\nIII, alínea \"d\", do Código Penal.\n3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em\nconformidade com a Súmula n. 231 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de\ncircunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,\nem face da Súmula n. 231 do STJ e do entendimento vinculante do\nSupremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.\nIII. Razões de decidir\n5. A discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites\nlegais, conforme o princípio da reserva legal, que impede a\nmodificação dos parâmetros estabelecidos pelo legislador.\n6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a\nrevisão de precedentes vinculantes do STF.\n7. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena\nabaixo do mínimo legal, conforme entendimento do STF no Tema n. 158.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A incidência de circunstância atenuante não\npode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento\nvinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão\ngeral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\nrevisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal\nFederal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, inciso III, alínea\n\"d\"; Súmula 231 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE n. 597.270, Tema 158 da\nrepercussão geral; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Messod\nAzulay, DJe de 18/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9325de5d1e79d269a0719556dcbbc31379d0cdb830ff652f4e33f61684e3e36f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
