# Registro público: STJ — 2662118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73696/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07c90010d6b522ee52e03816451b66153cb5c96a7422eff0af191d51d4603327

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão que inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. II - No caso, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 26/05/2023 (fls.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO
ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão
que inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de
interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial.
 II - No caso, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada
em 26/05/2023 (fls. 968) e o agravo em recurso especial só foi
interposto em 20/03/2024 (fls. 1020-1029), quando já decorrido o
prazo recursal de quinze dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
