# Registro público: STJ — 2702229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb28223a49c457d60b751845fa2168848adbe3698120ebc44998e06e5a94d48f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83,
STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da
circunstância atenuante da confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou
argumentos suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula n. 83, STJ, e à aplicação da circunstância atenuante prevista
no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem
divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ.
5. A Terceira Seção do STJ reafirmou a impossibilidade de que a
incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo
legal, conforme entendimento vinculante do STF no Tema n. 158 da
repercussão geral.
6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a
revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ,
cabe ao recorrente apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão recorrida para demonstrar
que a solução adotada pelo Tribunal de origem não está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou,
então, esclarecer que não há correspondência entre o caso concreto e
a jurisprudência citada na decisão de admissibilidade. 2. A
incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do Supremo
Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. "
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, inciso III, alínea
"d"; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, REsp
1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
18/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA MÍNIMA LEGAL. SÚMULA N. 231, STJ.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83, STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83,
STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da
circunstância atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou
argumentos suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula n. 83, STJ, e à aplicação da circunstância atenuante prevista
no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem
divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ.
5. A Terceira Seção do STJ reafirmou a impossibilidade de que a
incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo
legal, conforme entendimento vinculante do STF no Tema n. 158 da
repercussão geral.
6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a
revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ,
cabe ao recorrente apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão recorrida para demonstrar
que a solução adotada pelo Tribunal de origem não está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou,
então, esclarecer que não há correspondência entre o caso concreto e
a jurisprudência citada na decisão de admissibilidade. 2. A
incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do Supremo
Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. "
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, inciso III, alínea
"d"; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, REsp
1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
18/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
