{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73698,"origem":"stj","sha256_origem":"ee9764caa860509392e033eb6e0ddec397984ed43d2a188acdc6fbab758a45c1","registro_original":{"id_fonte":"000887793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2640206","numero_registro":"202401767695","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE\nDOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO\nNO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO\nSEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. A Defesa apresentou dois recursos para desafiar o acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o\nprimeiro embargos de declaração, e, posteriormente, o recurso\nespecial.\n2. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e\ncontra a mesma decisão, apenas o primeiro - na espécie, os\naclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão\nconsumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a\ninterposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão\njudicial, ressalvada a interposição de recursos especial e\nextraordinário, o que não é o caso. Precedentes do STJ.\n3. Na espécie, o recurso especial é inadmissível, em razão da prévia\ninterposição de embargos de decla ração pela mesma parte, contra o\nmesmo acórdão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b48ff7020b5128c346b7ac28ff1d1776ca72881e6f99abab3aa2892a3242e7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
