# Registro público: STJ — 2640206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee9764caa860509392e033eb6e0ddec397984ed43d2a188acdc6fbab758a45c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Defesa apresentou dois recursos para desafiar o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o
primeiro embargos de declaração, e, posteriormente, o recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na espécie, os
aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão
consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e
extraordinário, o que não é o caso. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o recurso especial é inadmissível, em razão da prévia
interposição de embargos de decla ração pela mesma parte, contra o
mesmo acórdão.
Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Defesa apresentou dois recursos para desafiar o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o
primeiro embargos de declaração, e, posteriormente, o recurso
especial.
2. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na espécie, os
aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão
consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e
extraordinário, o que não é o caso. Precedentes do STJ.
3. Na espécie, o recurso especial é inadmissível, em razão da prévia
interposição de embargos de decla ração pela mesma parte, contra o
mesmo acórdão.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
