{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73699,"origem":"stj","sha256_origem":"e237719c5c218211aa97eab9ce2e3bc6910512286e272a60a977f2f4fe9a561d","registro_original":{"id_fonte":"000887797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704439","numero_registro":"202402809397","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO\nTRÁFICO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas e associação ao tráfico.\n2. O agravante alega nulidade da busca veicular por falta de fundada\nsuspeita e insuficiência probatória para condenação.\n3. Pretende absolvição dos crimes imputados e aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado, com fixação de regime prisional mais\nbrando.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita e se\nhá provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e\nassociação ao tráfico.\n5. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional.\nIII. Razões de decidir6. A busca veicular foi considerada lícita,\npois a denúncia anônima foi detalhada, com indicação do modelo e\ncaracterísticas do automóvel empregado para o tráfico, bem como\nconfirmada pela visualização do veículo, justificando a abordagem.\n7. A condenação foi mantida com base em provas orais, documentais e\npericiais que demonstraram a prática dos crimes e a associação\nestável para o tráfico.\n8. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi\ninviabilizada pela condenação por associação ao tráfico.\n9. O regime prisional fechado foi mantido devido à pena fixada em 20\nanos de reclusão.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca veicular é lícita quando baseada em\ndenúncia anônima detalhada e confirmada por elementos objetivos. 2.\nA condenação por associação ao tráfico impede a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,\nart. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 338.964/MG, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.06.2016; STJ, HC\n774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n28.10.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5fc1d2a0e96ca177eafd9ea7b01537d7bac2f0985c9d473b6a31535190d1e30f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
