# Registro público: STJ — 1769449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7370/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 358ca3f31904e8a66633ad521575229cedb56b50ac919d161d0a9e351b660b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA
EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). Acrescente-se que,
na hipótese, não há falar em necessidade de oportunizar ao
contribuinte o exercício do direito de defesa na via administrativa
para fins de inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança
judicial, tendo em vista que a pretensão de compensação (com
créditos de terceiro) amparou-se em provimento liminar concedido na
via judicial, posteriormente cassado (AgRg no REsp 1.419.553/AL,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem demonstrou adequadamente que o período
anterior a novembro/2009 não pode ser computado para fins de
prescrição, tendo em vista a existência de decisão judicial
determinando a suspensão da exigibilidade do crédito. Por outro
lado, não é possível o reconhecimento da prescrição com base em
premissas fáticas diversas, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido, a fim de que o recurso especial seja
parcialmente conhecido e não provido (na parte conhecida).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA
EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). Acrescente-se que,
na hipótese, não há falar em necessidade de oportunizar ao
contribuinte o exercício do direito de defesa na via administrativa
para fins de inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança
judicial, tendo em vista que a pretensão de compensação (com
créditos de terceiro) amparou-se em provimento liminar concedido na
via judicial, posteriormente cassado (AgRg no REsp 1.419.553/AL,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015).
3. O Tribunal de origem demonstrou adequadamente que o período
anterior a novembro/2009 não pode ser computado para fins de
prescrição, tendo em vista a existência de decisão judicial
determinando a suspensão da exigibilidade do crédito. Por outro
lado, não é possível o reconhecimento da prescrição com base em
premissas fáticas diversas, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido, a fim de que o recurso especial seja
parcialmente conhecido e não provido (na parte conhecida).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, retificando o voto anteriormente
proferido, para dar provimento ao agravo interno, a fim de que o
recurso especial seja parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par5, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art18_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS FISCAIS - DCTF - COMPENSAÇÃO COM
CRÉDITOS DE TERCEIROS - PROVIMENTO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1419553>>-AL
(TRIBUTOS SUJEITOS A  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DISCUSSÃO
JUDICIAL - REALIZAÇÃO DE  DEPÓSITO JUDICIAL - CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE LANÇAR - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1163962>>-SP
(DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DCTF - CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DISPENSA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO
FISCO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1554682>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00018 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000436
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00003
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00005 PAR:00007 PAR:00009 PAR:00011
        PAR:00013
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00038 PAR:ÚNICO
- LEG:FED MPR:000135 ANO:2003
(CONVERTIDA NA LEI 10.833/2003)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art18_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art18_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1826743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58883/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2142465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68813/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
