{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73701,"origem":"stj","sha256_origem":"10346ca58128752ee31b63745309844fadd424e3a8bfcfa30e02761072dcaa52","registro_original":{"id_fonte":"000887813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942396","numero_registro":"202403314920","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava o\nreconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33\nda Lei 11.343/2006.\n2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena\nredimensionada pelo Tribunal de Justiça para 9 anos de reclusão em\nregime fechado, devido à apreensão de 122 kg de cocaína e a\nutilização de sofisticado suporte logístico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente possui\ndireito ao reconhecimento do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de Apelação concluiu que a dedicação do paciente a\natividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos, como\na quantidade de drogas e o uso de veículo preparado para ocultação,\nnão se limitando apenas à quantidade de entorpecentes.\n5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"A dedicação a atividades criminosas foi\nevidenciada por elementos concretos além da quantidade de\nentorpecentes, inviabilizando o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado\".\nDispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,\nAgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14e9f64c9804953ab2ef1ecf39b72ba62ca813954c04d7522b573a6faee3af0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
