# Registro público: STJ — 942396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10346ca58128752ee31b63745309844fadd424e3a8bfcfa30e02761072dcaa52

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava o
reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33
da Lei 11.343/2006.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena
redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 9 anos de reclusão em
regime fechado, devido à apreensão de 122 kg de cocaína e a
utilização de sofisticado suporte logístico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente possui
direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Apelação concluiu que a dedicação do paciente a
atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos, como
a quantidade de drogas e o uso de veículo preparado para ocultação,
não se limitando apenas à quantidade de entorpecentes.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas foi
evidenciada por elementos concretos além da quantidade de
entorpecentes, inviabilizando o reconhecimento do tráfico
privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava o
reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33
da Lei 11.343/2006.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena
redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 9 anos de reclusão em
regime fechado, devido à apreensão de 122 kg de cocaína e a
utilização de sofisticado suporte logístico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente possui
direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Apelação concluiu que a dedicação do paciente a
atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos, como
a quantidade de drogas e o uso de veículo preparado para ocultação,
não se limitando apenas à quantidade de entorpecentes.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas foi
evidenciada por elementos concretos além da quantidade de
entorpecentes, inviabilizando o reconhecimento do tráfico
privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
