# Registro público: STJ — 882325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ca76d5b5410a24cbb440153bdd4fd374c0a898814addf14c04ae3aa675c939e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS
INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de
admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória,
porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo
de probabilidade da autoria ou da participação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em depoimentos,
ainda que judiciais, de testemunhas, que não presenciaram o crime,
caracterizando-se, pois, como testemunhos de ouvir dizer, bem como
em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em
juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo
e, tampouco em depoimento de ouvir dizer.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS
INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de
admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória,
porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo
de probabilidade da autoria ou da participação.
2. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em depoimentos,
ainda que judiciais, de testemunhas, que não presenciaram o crime,
caracterizando-se, pois, como testemunhos de ouvir dizer, bem como
em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em
juízo.
3.  Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo
e, tampouco em depoimento de ouvir dizer.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
