{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73706,"origem":"stj","sha256_origem":"a733990aeb1cb2efd7e2b8fc2e4712df40c19e09465fc92c9e9a92714dd0a5cf","registro_original":{"id_fonte":"000887839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"841488","numero_registro":"202302634026","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL.\nMEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALEGADA NULIDADE POR\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP E ART. 152 DO ECA. NÃO CONHECIMENTO\nDO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A.\nM. A., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande\ndo Sul que negou provimento a apelação, mantendo medida\nsocioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente pela prática de\natos infracionais previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14\nda Lei nº 10.826/03.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade\nno processo por inobservância do procedimento previsto no art. 400\ndo Código de Processo Penal (CPP) combinado com o art. 152 do\nEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA), referente à oitiva do\npaciente antes das testemunhas de acusação e defesa; (ii) definir se\na eventual nulidade das provas conduz à absolvição do menor pela\nalegada falta de comprovação da materialidade do ato infracional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus\nquando a matéria não foi objeto de apreciação pela instância\ninferior, sob pena de supressão de instância, em observância ao art.\n105, I, \"c\", da Constituição Federal e ao art. 13, I e II, do\nRegimento Interno do STJ.\n4. Não havendo decisão colegiada do Tribunal de origem sobre as\nquestões apresentadas, esta Corte Superior carece de competência\npara examinar o mérito da impetração.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42e2ab47ed84792e6958b892586e7bcf5c1cdd744d7f1fecda1b37bcb6c9c737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
