{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73707,"origem":"stj","sha256_origem":"1d0a01a51b91e80eafc457b2e4d47fef30d28529ca0f6762eb93aa5b53f821a4","registro_original":{"id_fonte":"000887840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136717","numero_registro":"202401329749","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §\n1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. SALVO-CONDUTO\nCONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO\nMEDICINAL DE CANNABIS SATIVA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.\nAUTORIZAÇÃO DE PLANTIO ATRELADA A LOCAL DETERMINADO. PRETENSÃO DE\nAFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO CULTIVO. FUNDAMENTOS NÃO\nIMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o\nnecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de\nevidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nsendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos\nprevistos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese\nvertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática\nentre os acórdãos confrontados. Divergência jurisprudencial não\ndemonstrada. Precedentes.\n3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a\nconclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do\nrecurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.\n4. Na espécie, o Tribunal a quo manteve a concessão do salvo-conduto\npara cultivo da planta cannabis sativa, para fins de tratamento da\nprópria saúde, geograficamente restrita ao endereço residencial\ninformado pelo impetrante/paciente, apontando como razões de decidir\n(i) a necessidade de se \"assegurar a devida fiscalização e impedir\nabuso de direito, como eventual utilização do salvo-conduto em nome\nde determinada pessoa para justificar o cultivo por terceiros\"; e\n(ii) a possibilidade de manejo de nova impetração perante o Juízo\ncompetente do novo endereço, na hipótese de mudança de residência\npelo ora recorrente, destacando que tal exigência se afigura\nplenamente razoável, a fim de que seja devidamente analisada a\npersistência das condições que autorizaram a concessão da ordem de\nhabeas corpus preventivo (e-STJ fl. 478). Ocorre que, nas razões do\nrecurso especial (e-STJ fls. 487/523), o ora recorrente não\nimpugnou, de forma específica e pormenorizada, os referidos\nfundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n.\n283/STF, no ponto.\n5. Ademais, oportuno registrar que, na hipótese vertente, o\nsalvo-conduto concedido pelas instâncias ordinárias autoriza o ora\nrecorrente, exclusivamente para o tratamento médico da própria\nsaúde, (i) \"a realizar a importação de sementes, o cultivo e a\nextração de óleo medicinal da planta cannabis sativa nas quantidades\nnecessárias para o referido tratamento e no endereço residencial\npor ele informado, sem que esteja sujeito à restrição de sua\nliberdade de locomoção, nos termos dos artigos 648, inciso I, e 660,\n§4º, do Código de Processo Penal\"; e (ii) \"a portar consigo, em\nterritório nacional, quantidade compatível da medicação produzida,\nde acordo com a prescrição médica, para uso exclusivo próprio,\nenquanto durar o tratamento\" (e-STJ fls. 404/413). Assim, o uso da\nmedicação, mediante receita médica comprovada, pode ser feito onde o\nora recorrente estiver, enquanto durar o tratamento. A questão\ndebatida no recurso ora apreciado diz respeito apenas ao local de\ncultivo da planta que proporciona a substância.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"484708f65d70126eb6866379f20950a4bb8428a114916e52e4e1b09ca4312095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
