# Registro público: STJ — 2136717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d0a01a51b91e80eafc457b2e4d47fef30d28529ca0f6762eb93aa5b53f821a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §
1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. SALVO-CONDUTO
CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO
MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PLANTIO ATRELADA A LOCAL DETERMINADO. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO CULTIVO. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese
vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática
entre os acórdãos confrontados. Divergência jurisprudencial não
demonstrada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a
conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do
recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo manteve a concessão do salvo-conduto
para cultivo da planta cannabis sativa, para fins de tratamento da
própria saúde, geograficamente restrita ao endereço residencial
informado pelo impetrante/paciente, apontando como razões de decidir
(i) a necessidade de se "assegurar a devida fiscalização e impedir
abuso de direito, como eventual utilização do salvo-conduto em nome
de determinada pessoa para justificar o cultivo por terceiros"; e
(ii) a possibilidade de manejo de nova impetração perante o Juízo
competente do novo endereço, na hipótese de mudança de residência
pelo ora recorrente, destacando que tal exigência se afigura
plenamente razoável, a fim de que seja devidamente analisada a
persistência das condições que autorizaram a concessão da ordem de
habeas corpus preventivo (e-STJ fl. 478). Ocorre que, nas razões do
recurso especial (e-STJ fls. 487/523), o ora recorrente não
impugnou, de forma específica e pormenorizada, os referidos
fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n.
283/STF, no ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, oportuno registrar que, na hipótese vertente, o
salvo-conduto concedido pelas instâncias ordinárias autoriza o ora
recorrente, exclusivamente para o tratamento médico da própria
saúde, (i) "a realizar a importação de sementes, o cultivo e a
extração de óleo medicinal da planta cannabis sativa nas quantidades
necessárias para o referido tratamento e no endereço residencial
por ele informado, sem que esteja sujeito à restrição de sua
liberdade de locomoção, nos termos dos artigos 648, inciso I, e 660,
§4º, do Código de Processo Penal"; e (ii) "a portar consigo, em
território nacional, quantidade compatível da medicação produzida,
de acordo com a prescrição médica, para uso exclusivo próprio,
enquanto durar o tratamento" (e-STJ fls. 404/413). Assim, o uso da
medicação, mediante receita médica comprovada, pode ser feito onde o
ora recorrente estiver, enquanto durar o tratamento. A questão
debatida no recurso ora apreciado diz respeito apenas ao local de
cultivo da planta que proporciona a substância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §
1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. SALVO-CONDUTO
CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO
MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PLANTIO ATRELADA A LOCAL DETERMINADO. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO CULTIVO. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese
vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática
entre os acórdãos confrontados. Divergência jurisprudencial não
demonstrada. Precedentes.
3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a
conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do
recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal a quo manteve a concessão do salvo-conduto
para cultivo da planta cannabis sativa, para fins de tratamento da
própria saúde, geograficamente restrita ao endereço residencial
informado pelo impetrante/paciente, apontando como razões de decidir
(i) a necessidade de se "assegurar a devida fiscalização e impedir
abuso de direito, como eventual utilização do salvo-conduto em nome
de determinada pessoa para justificar o cultivo por terceiros"; e
(ii) a possibilidade de manejo de nova impetração perante o Juízo
competente do novo endereço, na hipótese de mudança de residência
pelo ora recorrente, destacando que tal exigência se afigura
plenamente razoável, a fim de que seja devidamente analisada a
persistência das condições que autorizaram a concessão da ordem de
habeas corpus preventivo (e-STJ fl. 478). Ocorre que, nas razões do
recurso especial (e-STJ fls. 487/523), o ora recorrente não
impugnou, de forma específica e pormenorizada, os referidos
fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n.
283/STF, no ponto.
5. Ademais, oportuno registrar que, na hipótese vertente, o
salvo-conduto concedido pelas instâncias ordinárias autoriza o ora
recorrente, exclusivamente para o tratamento médico da própria
saúde, (i) "a realizar a importação de sementes, o cultivo e a
extração de óleo medicinal da planta cannabis sativa nas quantidades
necessárias para o referido tratamento e no endereço residencial
por ele informado, sem que esteja sujeito à restrição de sua
liberdade de locomoção, nos termos dos artigos 648, inciso I, e 660,
§4º, do Código de Processo Penal"; e (ii) "a portar consigo, em
território nacional, quantidade compatível da medicação produzida,
de acordo com a prescrição médica, para uso exclusivo próprio,
enquanto durar o tratamento" (e-STJ fls. 404/413). Assim, o uso da
medicação, mediante receita médica comprovada, pode ser feito onde o
ora recorrente estiver, enquanto durar o tratamento. A questão
debatida no recurso ora apreciado diz respeito apenas ao local de
cultivo da planta que proporciona a substância.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
