{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73708,"origem":"stj","sha256_origem":"3fe50105c6adc3a4b2fe6236c2dc9640a4da409d7dd426a83d63d0dfb0306ef0","registro_original":{"id_fonte":"000887841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937853","numero_registro":"202403073344","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA POR GUARDAS\nMUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal\nrealizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso\ndestes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois\ndestituída de fundadas suspeitas. De fato, os contornos do crime só\nforam constatados depois da abordagem infundada, sem indícios\nprévios do delito, configurando-se atuação irregular.\n2. Com efeito, toda a ação da guarda municipal se originou da\nverificação de susto de dois indivíduos ao avistarem a viatura,\ntendo eles se dirigido para o interior de uma residência. Então,\nforam seguidos pelos guardas que, ato contínuo, realizaram, neles e\nnos demais que se encontravam no local - onde estava a paciente -\nbusca pessoal e domiciliar.\n3. Assim, não se extrai da situação narrada elementos indiciários\nsuficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que\njustifique a abordagem de pessoa por outra \"qualquer do povo\",\ncondição à qual equivale o agente público que não se inclui entre os\nórgãos de segurança pública previstos no art. 144, caput, da\nConstituição Federal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b53b0cd5832ceabcad1d1860931576d55110c76da9b52db7d4cb32a065df793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
