{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73709,"origem":"stj","sha256_origem":"26d564a7fa4142139b20c0d82065e49a50a91855377ddede3c8960962c8f392e","registro_original":{"id_fonte":"000887842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"913224","numero_registro":"202401716273","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO\nENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO\nGERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao\nproferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra\nprevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que\nestabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri.\nAusência de constrangimento ilegal.\n3.  O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando\no tema 1.068 da repercussão geral, \"deu interpretação conforme à\nConstituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a\nredação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea \"e\"\ndo referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da\ncondenação imposta pelo corpo de jurados\" e fixou a seguinte tese:\n\"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata\nexecução de condenação imposta pelo corpo de jurados,\nindependentemente do total da pena aplicada\".\n4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e revogar a Liminar, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08ab9a4e6ac12f5459088571ec28bc77aa6e9dce1bfbb310ccdf887da13073f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
