# Registro público: STJ — 913224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26d564a7fa4142139b20c0d82065e49a50a91855377ddede3c8960962c8f392e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO
GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao
proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra
prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que
estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri.
Ausência de constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando
o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à
Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a
redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e"
do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata
execução de condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada".
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO
GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao
proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra
prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que
estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri.
Ausência de constrangimento ilegal.
3.  O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando
o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à
Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a
redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e"
do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata
execução de condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e revogar a Liminar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
