{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73710,"origem":"stj","sha256_origem":"bc352768cfe41a7415f130e60940e0454dc4d4b48ad0cb8c31d10e1e2e09471c","registro_original":{"id_fonte":"000887843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916378","numero_registro":"202401879508","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EM\nPARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA.\nPRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa\nforma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a\ndecisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou\nomissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.\n2. Ao compulsar novamente os autos, verifico que foi juntada a cópia\nda sentença condenatória e do acórdão de apelação relativos à\ncondenação do embargante, de sorte que não há que se falar em\ndeficiência de instrução como razão para o indeferimento liminar do\nwrit.\n3. Todavia, analisando o inteiro teor da sentença condenatória e dos\nacórdãos de apelação e de revisão criminal, constato que a\ninsurgência do embargante - incidência da agravante relacionada à\nprática do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa [ser]\nilegal, dado que o Paciente fora condenado por financiar a execução\ndo crime, atuando como \"suposto mandante\", e apenas os executores\npodem incorrer nessa agravante (e-STJ, fl. 5) - não foi submetida à\napreciação e, tampouco, debatida pelas instâncias de origem,\ntratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste\nmandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte\nSuperior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70b4172d1334d3d5284f95da27a2003106d88f0c47d47aec9d773b81dd163091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
