{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73711,"origem":"stj","sha256_origem":"736f71023d64c9ffa160ce30444057ba700c83d504ae2b760115d400383b1ed7","registro_original":{"id_fonte":"000887844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857695","numero_registro":"202303528626","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS,\nEXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA\nARMADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE NOS CRIMES DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DOS\nMAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME\nCOM BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. PATAMAR PROPORCIONAL.\nMAJORANTES NOS CRIMES DE ROUBO. AUMENTO DAS PENAS EM METADE COM BASE\nEM FATORES QUALITATIVOS DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nÀ SÚMULA 443/STJ. BIS IN IDEM. NÁO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO\nCONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2.  A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância\njudicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a\npena, observados os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade.\n3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação\nadequada e suficiente para a exasperação das penas-base do agravante\nem um inteiro nos crimes de roubo, tendo em vista que ele possui\nmaus antecedentes, integra facção criminosa, o que denota\nculpabilidade mais acentuada, e praticou os delitos mediante\nviolação de domicílio, circunstância que efetivamente denota maior\nreprovabilidade, tudo a justificar a exasperação em operada, a qual\nse deu em patamar proporcional à gravidade das circunstâncias\ncumulativamente sopesadas. Precedentes.\n4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo\ncircunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente\npara a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes\n(Súmula 443/STJ).\n5. Na espécie, o aumento das penas em metade, na terceira fase da\ndosimetria nos crimes de roubo, teve por base circunstâncias\nconcretas e idôneas, pois os delitos foram praticados por expressivo\nnúmero de agentes em concurso, além do emprego de armas de fogo de\ngrosso calibre na empreitada criminosa, fatores qualitativos que\nevidenciam intensa reprovabilidade e justificam o patamar utilizado.\nPrecedentes. Cumpre destacar que a majoração das penas em maior\nextensão nessa fase da dosimetria e a concomitante condenação do\npaciente pela prática do crime e associação criminosa armada não\nacarreta bis in idem, porquanto o fato de o paciente ter praticado\nos roubos mediante a utilização de armas de grosso calibre e com a\nparticipação de expressivo número de agentes em comparsaria revelam\nmaior reprovabilidade e periculosidade dessa ação específica,\nfatores que independem do fato de o agente integrar ou não\nassociação criminosa armada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 870190>>-SP, <<AgRg no AREsp 1847654>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2481141>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 628233>>-SP, <<AgRg no AREsp 1291474>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39c0cb427e5d2c57774d20b88f07fe0fcaaf39e03f7c2d0cf67535ab48e0b7f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
