# Registro público: STJ — 857695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 736f71023d64c9ffa160ce30444057ba700c83d504ae2b760115d400383b1ed7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887844
- **Número de registro na fonte:** 202303528626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS,
EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE NOS CRIMES DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DOS
MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
COM BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. PATAMAR PROPORCIONAL.
MAJORANTES NOS CRIMES DE ROUBO. AUMENTO DAS PENAS EM METADE COM BASE
EM FATORES QUALITATIVOS DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SÚMULA 443/STJ. BIS IN IDEM. NÁO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância
judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a
pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação das penas-base do agravante
em um inteiro nos crimes de roubo, tendo em vista que ele possui
maus antecedentes, integra facção criminosa, o que denota
culpabilidade mais acentuada, e praticou os delitos mediante
violação de domicílio, circunstância que efetivamente denota maior
reprovabilidade, tudo a justificar a exasperação em operada, a qual
se deu em patamar proporcional à gravidade das circunstâncias
cumulativamente sopesadas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
(Súmula 443/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o aumento das penas em metade, na terceira fase da
dosimetria nos crimes de roubo, teve por base circunstâncias
concretas e idôneas, pois os delitos foram praticados por expressivo
número de agentes em concurso, além do emprego de armas de fogo de
grosso calibre na empreitada criminosa, fatores qualitativos que
evidenciam intensa reprovabilidade e justificam o patamar utilizado.
Precedentes. Cumpre destacar que a majoração das penas em maior
extensão nessa fase da dosimetria e a concomitante condenação do
paciente pela prática do crime e associação criminosa armada não
acarreta bis in idem, porquanto o fato de o paciente ter praticado
os roubos mediante a utilização de armas de grosso calibre e com a
participação de expressivo número de agentes em comparsaria revelam
maior reprovabilidade e periculosidade dessa ação específica,
fatores que independem do fato de o agente integrar ou não
associação criminosa armada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS,
EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE NOS CRIMES DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DOS
MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
COM BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. PATAMAR PROPORCIONAL.
MAJORANTES NOS CRIMES DE ROUBO. AUMENTO DAS PENAS EM METADE COM BASE
EM FATORES QUALITATIVOS DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SÚMULA 443/STJ. BIS IN IDEM. NÁO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2.  A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância
judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a
pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação das penas-base do agravante
em um inteiro nos crimes de roubo, tendo em vista que ele possui
maus antecedentes, integra facção criminosa, o que denota
culpabilidade mais acentuada, e praticou os delitos mediante
violação de domicílio, circunstância que efetivamente denota maior
reprovabilidade, tudo a justificar a exasperação em operada, a qual
se deu em patamar proporcional à gravidade das circunstâncias
cumulativamente sopesadas. Precedentes.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
(Súmula 443/STJ).
5. Na espécie, o aumento das penas em metade, na terceira fase da
dosimetria nos crimes de roubo, teve por base circunstâncias
concretas e idôneas, pois os delitos foram praticados por expressivo
número de agentes em concurso, além do emprego de armas de fogo de
grosso calibre na empreitada criminosa, fatores qualitativos que
evidenciam intensa reprovabilidade e justificam o patamar utilizado.
Precedentes. Cumpre destacar que a majoração das penas em maior
extensão nessa fase da dosimetria e a concomitante condenação do
paciente pela prática do crime e associação criminosa armada não
acarreta bis in idem, porquanto o fato de o paciente ter praticado
os roubos mediante a utilização de armas de grosso calibre e com a
participação de expressivo número de agentes em comparsaria revelam
maior reprovabilidade e periculosidade dessa ação específica,
fatores que independem do fato de o agente integrar ou não
associação criminosa armada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 870190>>-SP, <<AgRg no AREsp 1847654>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2481141>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 628233>>-SP, <<AgRg no AREsp 1291474>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 736f71023d64c9ffa160ce30444057ba700c83d504ae2b760115d400383b1ed7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 857695 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 736f71023d64c9ffa160ce30444057ba700c83d504ae2b760115d400383b1ed7
- **SHA-256 do comentário:** 02fddf55ce432bcc25cb5d14a766fd722d1ffa0f6c8e6144f67bf35ff37136d5
