{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73712,"origem":"stj","sha256_origem":"fc0c4b58164ae419e601d0dca51bb9146a371576c5502edfef49cbe103810cfb","registro_original":{"id_fonte":"000887845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197001","numero_registro":"202401412804","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSPOSIÇÃO DE ÓBICE\nPREVISTO PARA O ANPP. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. MANIFESTO\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI MARIA DA PENHA.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. 3. PRECEDENTES DA\nTERCEIRA SEÇÃO. DOUTRINA 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A fundamentação declinada pelo MP para impedir a suspensão\ncondicional do processo, por meio da transposição de óbice previsto\npara o ANPP, denota verdadeira analogia in malam partem, o que, como\né de conhecimento, não se admite no direito penal. Manifesto,\nassim, o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, haja vista a\ninidoneidade da fundamentação declinada pelo MP.\n2. Oportuno anotar, outrossim, que a hipótese não atrai igualmente a\nvedação constante do art. 41 da Lei 11.340/2006, conforme suscitado\nno agravo regimental, uma vez que o paciente não foi denunciado\ncomo incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo\ncrime contra a mulher é praticado em violência doméstica e\nfamiliar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia.\n- Registro, por fim, que causa espécie o órgão incumbido da defesa\nda ordem jurídica pretender, a qualquer custo, ainda que por meio de\nanalogia in malam partem, ou com fundamentação genérica, impedir um\nbenefício legal. \"Se, por um lado, não se trata de direito\nsubjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser\nexercida ao alvedrio do Parquet\". (AgRg no REsp n. 2.086.519/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). Trata-se de poder-dever do\nMinistério Público. Precedentes.\n3. Em situação jurídica idêntica, ponderou, novamente, com clareza\nmeridiana, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz: verifico que o\nórgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em\nrazão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito\npraticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.\nTodavia, tal óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente\nem relação ao ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não\nse admite em direito penal a analogia in malam partem, tal\nfundamento, por si só, não é apto a impedir o oferecimento de\nproposta de suspensão condicional do processo ao réu. À vista do\nexposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de,\nsuperado o óbice supra, determinar que o Ministério Público realize\nnova avaliação acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão\ncondicional do processo ao paciente. (HC 772.750, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022).\n- O próprio Ministério Público do Estado de São Paulo já firmou\nvários pleitos de suspensão condicional do processo, na mesma\nunidade jurisdicional de origem (ações penais\n1537643-98.2019.8.26.0050, 0000445-04.2019.8.26.0050 e\n1521026-92.2021.8.26.0050, todas com propostas de sursis\nrecentemente oferecidas pelo órgão da acusação em casos de\nimportunação sexual praticados em desfavor de mulheres, devidamente\nhomologadas pelo douto Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital).\n4. Precedente da Terceira Seção (Tema Repetitivo 1121), que confirma\no cabimento da suspensão condicional do processo  - sursis\nprocessual - na hipótese do crime previsto no art. 215-A do Código\nPenal Brasileiro (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira\nSeção, DJe 01.07.2022). Doutrina no mesmo sentido.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"059f95bcaf0b71a54c5fd7f94d35d49d0df98c9b842a8f1e7a2a2a4aabaeb665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
