{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73713,"origem":"stj","sha256_origem":"db55cf2ce8a92ebef10779b90cc512af80ef1ecdfc3a18b54e89f562b9f5e723","registro_original":{"id_fonte":"000887846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943087","numero_registro":"202403347837","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.\nLATROCÍNIO. ROUBO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA.\nALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.\nTEORIA MONISTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo\nindeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como\ncondicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,\ne não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela\nindispensabilidade de sua realização. (RHC n. 166.122/SE, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)\n2. No caso, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o\npedido defensivo de realização da perícia balística, porquanto não\nse demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade.\n3. No mais, Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo\nCódigo Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar\ndo crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este\nSuperior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de\nvontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou\ngrave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor,\nmesmo não sendo ele o executor direto do gravame (AgRg no AgRg no\nAREsp n. 2.415.239/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (AgRg no HC n.\n819.111/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024.)\n4. Assim, não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo agravante em\nrazão do indeferimento da prova.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3932cf56ea73662db031e6862628700007026340c4b6516def21d5ccca40502b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
