# Registro público: STJ — 943087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db55cf2ce8a92ebef10779b90cc512af80ef1ecdfc3a18b54e89f562b9f5e723

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO. ROUBO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
TEORIA MONISTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. (RHC n. 166.122/SE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o
pedido defensivo de realização da perícia balística, porquanto não
se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar
do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este
Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de
vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou
grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor,
mesmo não sendo ele o executor direto do gravame (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.415.239/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (AgRg no HC n.
819.111/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo agravante em
razão do indeferimento da prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO. ROUBO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
TEORIA MONISTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. (RHC n. 166.122/SE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
2. No caso, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o
pedido defensivo de realização da perícia balística, porquanto não
se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade.
3. No mais, Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar
do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este
Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de
vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou
grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor,
mesmo não sendo ele o executor direto do gravame (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.415.239/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (AgRg no HC n.
819.111/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
4. Assim, não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo agravante em
razão do indeferimento da prova.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** db55cf2ce8a92ebef10779b90cc512af80ef1ecdfc3a18b54e89f562b9f5e723
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

