{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73717,"origem":"stj","sha256_origem":"d58f31990bccde432379b64d5edd2d9a7277e5fb0df619129ddbaa5d3bccfd4b","registro_original":{"id_fonte":"000887860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501699","numero_registro":"202304010045","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos\nda decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,\npor violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os\nfundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ.\n2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a\ndecisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui\nnatureza meramente declaratória e, uma vez mantida a\ninadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a\ndata do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do\nescoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível\nna origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis\nsejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg\nno AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\nDJe 15/12/2023).\n3. No caso, considerando a manutenção da decisão de inadmissão do\nrecurso especial, o trânsito em julgado retroagirá para a data do\nprazo final para interposição do último recurso cabível na origem.\nLogo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 anos\n(art. 109, V, do Código Penal), já que o acórdão confirmatório da\ncondenação foi considerado publicado em 10/6/2020, o recurso\nespecial foi interposto em 18/10/2021 e o agravo em recurso especial\nem 27/3/2023.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05e35f5dd2be1f8c6c140265ea48b1bf59edf2b1bf60f2fb699de5e6d989cb43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
