# Registro público: STJ — 2501699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d58f31990bccde432379b64d5edd2d9a7277e5fb0df619129ddbaa5d3bccfd4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887860
- **Número de registro na fonte:** 202304010045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a
decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui
natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a
inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a
data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do
escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível
na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis
sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg
no AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe 15/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, considerando a manutenção da decisão de inadmissão do
recurso especial, o trânsito em julgado retroagirá para a data do
prazo final para interposição do último recurso cabível na origem.
Logo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 anos
(art. 109, V, do Código Penal), já que o acórdão confirmatório da
condenação foi considerado publicado em 10/6/2020, o recurso
especial foi interposto em 18/10/2021 e o agravo em recurso especial
em 27/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a
decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui
natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a
inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a
data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do
escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível
na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis
sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg
no AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe 15/12/2023).
3. No caso, considerando a manutenção da decisão de inadmissão do
recurso especial, o trânsito em julgado retroagirá para a data do
prazo final para interposição do último recurso cabível na origem.
Logo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 anos
(art. 109, V, do Código Penal), já que o acórdão confirmatório da
condenação foi considerado publicado em 10/6/2020, o recurso
especial foi interposto em 18/10/2021 e o agravo em recurso especial
em 27/3/2023.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
